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Extensão ao servidor da contribuição sindical conclui um ciclo PDF Imprimir E-mail
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Qui, 02 de Outubro de 2008 21:00

Antônio Augusto de Queiroz

O Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, editou e mandou publicar no Diário Oficial do dia 3 de outubro de 2008, a Instrução Normativa 1, de 30 de setembro de 2008, que “dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos”, complementando outra da época do ex-ministro Francisco Dornelles, que estendeu essa cobrança aos empregados públicos nas mesmas condições e percentuais dos trabalhadores do setor privado.

A decisão do ministro Carlos Lupi, que estende a cobrança também para os servidores públicos estatutários, é coerente e isonômica, além de completar o ciclo da contribuição sindical, que inicialmente vigorou só para o setor privado, depois para os empregados públicos e, mais recentemente, para as centrais sindicais.

Coerente, em primeiro lugar, porque já é cobrada dos empregados públicos, cuja política de pessoal na Administração direta dos três níveis de governo – União, estados e municípios – é rigorosamente a mesma aplicável aos servidores estatutários.

Em segundo porque o Supremo Tribunal Federal, para efeito de greve, determinou a aplicação aos servidores públicos da mesma legislação dos trabalhadores do setor privado.

Em terceiro, porque o Governo encaminhou ao Congresso a Convenção 151 da OIT, que assegura o direito de negociação do servidor.

E, em quarto, porque, mesmo sem existir legalmente a previsão da negociação, os governos federal, estaduais e municipais já negociam e formalizam acordos, a exemplo das últimas negociações no Governo Federal.

Isonômico porque se trata de um tributo que já é cobrada dos trabalhadores da iniciativa privada e dos empregados públicos, não existindo razão para a exclusão dos servidores estatutários, e também porque todos, inclusive os servidores estatutários, se beneficiam das conquistas sindicais. Aliás, conforme expressão nos “considerandos” da instrução normativa, existem reiteradas decisões dos tribunais superiores, inclusive do Supremo Tribunal Federal, determinando a cobrança também dos servidores públicos.

Politicamente, alguém pode questionar o tributo, mas enquanto ele existir deve ser tratado como tal, ou seja, possuir caráter universal e ser cobrado de todos em situação equivalente. Se alguma entidade – e certamente haverá – não concordar com a contribuição, poderá devolvê-la aos associados do sindicato, porque também não seria justo retornar esse recurso para quem se beneficia das conquistas sindicais e nada contribui, caso dos não-associados.

As fontes de custeio das entidades sindicais são sagradas. Nenhuma organização sobrevive sem recursos. O que se pode discutir é a forma ou o método de instituição, se por deliberação direta dos associados ou interessados ou se por lei, como é o caso da contribuição sindical. O que não é correto nem justo é existir uma forma de contribuição e só onerar uma parcela dos que se beneficiam da atuação da entidade sindical.

Aliás, a este propósito, o Governo já minutou um anteprojeto de lei destinado a substituir a contribuição sindical pela negocial, que, para ser cobrada das categorias econômicas e profissionais, deve ser aprovada pela assembléia, e nessa minuta já se prevê a extensão dessa modalidade de contribuição também para as entidades de servidores públicos.

A instrução normativa do ministro Lupi certamente será questionada, como foi a lei que assegurou parcela dos recursos da contribuição para as centrais sindicais, mas as razões que a fundamentaram, como já mencionado anteriormente, são de ordem tributária isonômica, especialmente do ponto de vista técnico. E, politicamente, o ministro jamais tomaria uma decisão de tamanha dimensão sem consultar o Presidente da República, por quem é nomeado e a quem presta assessoria direta e imediata.

(*) Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap

Comentários (2)
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escrito por andre aparecido de oliveira, maio 13, 2009
Como fica o principio da autonomia dos entes políticos? No tocante a Lei de greve ser aplicada aos servidores públicos, o STF decidiu como um paliativo, não por reconhecer que as duas categorias seriam iguais, mas apenas por reconhecer a inércia do Poder responsável em produzir a lei sobre o tema. A Contribuição sindical não é uma forma de imposto? Se é, imposto não tem que ser instituída por lei? A CLT não se aplica apenas aos funcionários regidos por ela? E o fato dos estatutários reger se por lei própria, como fica?
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escrito por Carlos, fevereiro 19, 2009
Por que os sindicatos não apresentam planilhas de custos ?
Por que não querem ser auditados pelo TCU ?
Por que a contribuição sindical é de 1 dia de trabalho (por que não 1 hora, meia hora etc. ?) ?
Por que os sindicatos não apresentam, detalhadamente, seus custos para, com base nos mesmsos, ser estabelecido o valor da contribuição sindical ?
JÁ PAGO MUITO IMPOSTO!!!!!!!

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