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O que interessa ao funcionalismo no Congresso Nacional PDF Imprimir E-mail

Câmara dos Deputados 
Dados atualizado em 1º de maio de 2010

Limite de gastos com pessoal

Situação

O projeto de lei complementar (PLP) 1/07 restringe gastos com pessoal, Lei de Responsabilidade com Pessoal. Entenda o projeto: 1) limita o aumento da despesa com pessoal, no período entre 2007 e 2016, à reposição da inflação e mais um e meio por cento; 2) atualmente, a União pode gastar com pessoal até 50% da receita líquida corrente (2,5% para o Legislativo, inclusive TCU; 6% para o Judiciário; 0,6% para o MPU; 3% para DF e ex-territórios e 37,9% para o Executivo); 3) o poder ou órgão que exceder os novos limites, seja com reestruturação, contratação ou mesmo com a nova despesa com previdência complementar, ficará impedido: a) de criar cargos, empregos ou funções, b) de alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa, c) de fazer o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvado educação, saúde e segurança, d) de conceder vantagens, aumento, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título, salvo sentença do Judiciário ou revisão geral, e e) de contratar hora extra.

O projeto é prejudicial aos servidores e está na contramão do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do qual faz parte, pois não considera o crescimento do País, que necessitará de novos servidores, especialmente nas áreas de regulação e fiscalização.

Apresentado pelo Executivo em 2 de fevereiro de 2007 tramita em regime de prioridade e poderá ser apreciado pelo plenário da Câmara. Está sob o exame de comissão especial, onde aguarda nova distribuição, pois o relator, deputado José Pimentel (PT/CE), não está no exercício do mandato.  A proposição tende a ser aprovada, com modificações.

Restringe gastos com pessoal (LRF)

Situação

O projeto de lei complementar (PLP) 549/09 (no SF, PLS 611/07 - complementar), dos então líderes do Governo, Romero Jucá (PMDB/RR); do PT, Ideli Salvatti (SC); do Congresso, Roseana Sarney (PMDB/MA); e do PMDB, Valdir Raupp (RO), que acresce dispositivo à Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 – limite para o aumento da despesa com pessoal e encargos sociais da União.

O projeto limita o aumento da despesa com pessoal, no período entre 2010 e 2019, à reposição da inflação e mais 2,5% ou a taxa de crescimento do PIB, o que for menor. Atualmente, a União pode gastar com pessoal até 50% da receita líquida corrente (2,5% para o Legislativo, inclusive TCU; 6% para o Judiciário; 0,6% para o MPU; 3% para DF e ex-territórios e 37,9% para o Poder Executivo). O poder ou órgão que exceder os novos limites, seja com reestruturação, contratação ou mesmo com a nova despesa com previdência complementar, ficará impedido: 1) de criar cargos, empregos ou funções, 2) de alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa, 3) de fazer o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvado educação, saúde e segurança, 4) de conceder vantagens, aumento, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer titulo, salvo sentença do Judiciário ou revisão geral, e 5) de contratar hora extra.

O projeto é nocivo aos servidores, pois não considera o crescimento do País, que necessitará de novos servidores, especialmente nas áreas de regulação e fiscalização.

O projeto (PLS 611/07) foi aprovado no plenário do Senado em 16 de dezembro de 2009. Encaminhado à Câmara foi distribuído às comissões de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e Cidadania, sendo que no primeiro colegiado, o relator é o deputado Luiz Carlos Busato (PTB/RS). Haverá audiências públicas para debatê-lo e o relator já se comprometeu com as entidades de servidores públicos que seu parecer será contrário ao texto do Senado.

Tendência
Se não houver forte pressão na Casa revisora contra o projeto, a matéria poderá ser aprovada.

Aposentadoria especial: atividade de risco

Situação

O projeto de lei complementar (PLP) 554/10, do Executivo, que regulamenta o inciso II do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco foi anexado à outra proposta, com tramitação mais avançada na Casa.

Trata-se do PLP 330/06, do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB/RS), que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição, conforme redação da Emenda Constitucional 47, de 5 de julho de 2005.

O PLP 554, que trata da aposentadoria especial a servidores que exercem atividades de risco, especialmente os policiais, representa um retrocesso em relação à atual Lei Complementar 51/85, recepcionada pela Emenda Constitucional 47, notadamente ao exigir idade mínima e quebrar a integralidade e a paridade.

O projeto determina que o servidor que exerce atividade de riscos só fará jus à aposentadoria especial, e sem direito à integralidade nem paridade, se cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) 30 anos de contribuição, sendo 25 deles de efetivo exercício em atividade de risco,

2) 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, e

3) 55 anos de idade, se homem, e 50, se mulher.

Determina, ainda, que as aposentadorias concedidas com base na Lei Complementar 51 serão revisadas para serem adequadas às normais constitucionais vigentes quando da concessão. Ou seja, as aposentadorias concedidas após a vigência da emenda constitucional 41, de dezembro de 2003, perderão o direito à integralidade e à paridade.

A matéria já foi aprovada nas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição, Justiça e Cidadania.

Tendência
A proposta aguarda inclusão na pauta do plenário da Câmara dos Deputados. Em razão das eleições e da complexidade do projeto, não deverá ser apreciado este ano.

Desta forma, a proposta apresentada este ano poderá ser apreciada direto no plenário da Casa. Se aprovada em dois turnos, as duas proposições seguem para análise do Senado Federal.

 

Aposentadoria especial: atividades exercidas sob condições especiais

Situação

O projeto de lei complementar (PLP) 555/10, do Executivo, que regulamenta o inciso III do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição.

O PLP 555/10, que trata da aposentadoria especial para os servidores que exercem atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física, após 25 anos de exercício para homens e mulheres, não exige idade mínima, mas não garante integralidade nem paridade, além de fixar uma série de exigências comprobatória das atividades sob condições especais.

Basta dizer que provas testemunhais ou com base no recebimento do adicional de insalubridade ou equivalente não são suficientes para assegurar o direito à aposentadoria especial.

O trabalho para aperfeiçoar os projetos no Congresso será árduo. É preciso excluir todas as maldades incluídas pelo Ministério da Previdência Social, o principal responsável pela regulamentação de modo restritivo. Só assim se fará justiça a esses servidores.

A matéria foi anexada ao PLP 472/09, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), que em 2009 já havia pedido que a parlamentar gaúcha para relatar a proposição na Comissão de Trabalho da Casa, cuja relatora designada é a deputada Manuela D’Ávila (PCdoB/RS).

Depois de passar pela Comissão de Trabalho, a matéria ainda vai ser analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e Cidadania, antes de ir ao plenário.

Tendência
Aprovar com os aperfeiçoamentos construídos nas comissões temáticas.

Previdência complementar

Situação

PL 1.992/07 institui previdência complementar do servidor público. Esta proposição do Governo: 1) institui o regime de previdência complementar do servidor, com um Fundo de Pensão único para os três Poderes, com o nome de Fundação de Previdência do Servidor; 2) oferta exclusivamente o plano de contribuição definida; 3) determina uma alíquota de contribuição de 7,5%, tanto do patrocinador quanto do participante; 4) o futuro servidor terá cobertura até o teto do RGPS: R$ 3.218,90; 5) o atual servidor poderá aderir, mediante prévia e expressa opção, no prazo de 180 dias após a criação do fundo. Aquele que aderir terá três benefícios na aposentadoria: a) no regime próprio, limitado ao teto do INSS, b) um complementar, equivalente às reservas que acumular no fundo de pensão, e c) o benefício especial, relativo ao tempo em que contribuiu para o regime próprio pela totalidade da remuneração; 6) a entidade fechada de previdência complementar, o Fundo de Pensão, será estruturado sob a forma de fundação com personalidade jurídica de direito privado; e 7) a Funpresp (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal) terá sede em Brasília e contará com um Conselho Deliberativo, uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal.

O projeto, apresentado à Câmara em 11 de setembro de 2007, tramita em regime de prioridade. Em 17 de março, a matéria foi redistribuída a novo relator, deputado Sabino Castelo Branco (PTB/AM), na Comissão de Trabalho, onde recebeu 57 emendas. Depois, será examinada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação, e; finalmente, de Constituição, Justiça e Cidadania.

Tendência
A tendência é que o projeto seja aprovado em plenário, com alterações, especialmente na criação de mais de um fundo de pensão, um por Poder.  Com a rejeição da PEC da CPMF, o projeto perdeu prioridade. Mas assim que as condições objetivas sejam restabelecidas, o Governo poderá tocá-lo para frente no Congresso.

Fundações Públicas ou Privadas

Situação

O PLP 92/07 cria as fundações públicas, com servidores contratados pela CLT, nas áreas de saúde, previdência complementar do servidor e assistência social, e incluiu ainda o ensino e pesquisa, formação profissional e cooperação técnica internacional.

O projeto do Executivo visa: 1) regulamentar o inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal, parte final, para definir as áreas de atuação de funções instituídas pelo Poder Público; 2) autorizar a criação, mediante lei específica, de fundações sem fins lucrativos, integrantes da Administração Pública indireta, com personalidade jurídica de direito público ou privado, para desempenho de atividade estatal que não seja exclusiva de Estado; e 3) determinar que podem ser constituídas fundações nas áreas de: a) saúde e hospitais universitários, b) assistência social, c) cultura, d) desporto, e) ciência e tecnologia, f) meio ambiente, g) previdência complementar, h) comunicação social e i) promoção do turismo nacional.

A matéria foi aprovada em ambas as comissões em que foi analisado: em 18 de junho de 2008, no Trabalho; e, em 2 de setembro de 2008, na Comissão de Constituição e Justiça. O texto está pronto para votação em plenário.

Tendência
O projeto tende a ser aprovado, nos termos em que o relator da Comissão de Trabalho propôs.

Direito de greve

Situação

O PL 4.497/01, deputada Rita Camata (PSDB/ES), apresentado em 19 de abril de 2001, regulamenta o direito de greve do servidor público. Seu objetivo é regulamentar o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica.

O substitutivo aprovado na Comissão de Trabalho, diante da conjuntura e do conteúdo da proposição, abre uma nova oportunidade para o exame da matéria. O texto, apesar de não ser o ideal, é melhor que a lei do setor privado e avança em relação às propostas governamentais, tanto do Governo FHC quanto do Governo Lula.

O texto do relator, deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP), graças às importantes contribuições do deputado Tarcísio Zimmermann (PT/RS), avançou em vários aspectos em relação às propostas governamentais e às versões anteriores:

1) a transferência da lei para o estatuto das formalidades e quorum para convocação de greve; 2) a supressão da lista de atividades essenciais e inadiáveis, nas quais era proibido o direito de greve; 3) a previsão de negociação dos dias paralisados; 4) a fixação de um prazo de 30 dias para o governo responder à pauta de reivindicação das entidades; 5) a definição do prazo máximo de 90 dias para envio ao Congresso dos textos pactuados; 6) a garantia de consignação (desconto) em folha de contribuições em favor das entidades em greve, inclusive para formação de fundo; 7) a proibição de demissão ou exoneração de servidor em greve, bem como a vedação de contratar pessoal ou serviço terceirizado para substituir grevista, exceto nos casos de descumprimento das atividades essenciais e inadiáveis; e 8) a possibilidade de reclamar judicialmente o descumprimento de acordo firmado em decorrência de negociação coletiva.

É verdade que o substitutivo ainda precisa ser aperfeiçoado, mas dificilmente a proposta em debate no Governo seria mais favorável ao exercício do direito do que o texto em exame na Câmara dos Deputados. Entre os pontos que necessitam correção e aperfeiçoamento, porque limitam e inibem o direito de greve, cabe mencionar:

1) a exigência de sigilo sobre informações que forem repassadas pela Administração sob essa condição; 2) a obrigatoriedade de manutenção de pelo menos 35% dos servidores nas atividades que coloquem em risco a segurança do Estado, a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, fato que elimina o direito de greve nos casos de turnos e revezamentos; 3) a prerrogativa atribuída ao dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública de definir, sem necessidade de acordo com as entidades sindicais, os serviços e unidades administrativas nas quais deverá ser observado o percentual (35%) mínimo de servidores em atividade; 4) a possibilidade de multa de R$ 30 mil por dia contra o sindicato que mantiver greve considerada abusiva pela Justiça; e 5) o dispositivo que considera abuso do direito de greve: a) utilizar método que vise constranger ou obstar o acesso dos servidores que não aderirem à greve ou seu ambiente de trabalho ou a circulação pública, b) a paralisação ocorrida antes dos 30 dias dados à Administração para responder à pauta de reivindicação ou no prazo de 45 dias após a apresentação de proposta conciliatória, ou c) não cumprir as formalidades estatutárias para deflagração do movimento, bem como não comunicar com 72 duas horas de antecedência da deflagração do movimento.

A julgar pelo conteúdo das proposições em debate nas diversas instâncias – Judiciário, Executivo e Legislativo – e também pela visão do presidente da República a respeito do direito de greve, parece não restar dúvidas de que o substitutivo em exame na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, cujo relator é o deputado Magela (PT/DF), após pequenos aperfeiçoamentos, será mais favorável ao servidor que as demais propostas.

A proposição está em discussão na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, onde aguarda parecer do relator, deputado Geraldo Magela (PT/DF).

Tendência
A matéria deverá ser aprovada nos termos do parecer do relator, que deseja ouvir antes as centrais sindicais.

 

 

Demissão por insuficiência de desempenho

Situação

O PLP 248/98, do Executivo, permite a demissão do servidor por insuficiência de desempenho.

Em discussão no Congresso há dez anos, o projeto visa: 1) regulamentar o inciso III do parágrafo 1º do artigo 41 e o artigo 247 da Constituição Federal, que dispõe sobre avaliação de desempenho para efeito de dispensa por insuficiência de desempenho e definição de critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelos servidores que desenvolvem atividades exclusivas de Estado (EC 19/98), as chamadas carreiras exclusivas; 2) o servidor estável poderá ser demitido, com direito ao contraditório e a ampla defesa, se receber: a) dois conceitos sucessivos de desempenho insuficiente, ou b) três conceitos intercalados de desempenho insuficiente, computados os últimos cinco anos; 3) a avaliação anual terá por finalidade aferir: a) cumprimento de normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo; b) produtividade no trabalho, c) assiduidade; d) pontualidade; e e) disciplina; 4) comissão de avaliação composta de quatro servidores, pelo menos três deles estáveis, com três ou mais anos em exercício no órgão e com nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um deles seu chefe imediato do servidor a ser avaliado; 5) considera carreira exclusiva de Estado os seguintes ocupantes dos cargos efetivos ou alocados às atividades de Advogado da União, Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, Defensor Público da União, Juiz do Tribunal Marítimo, Procurador, Advogado e Assistente Jurídico dos órgãos vinculados à Advocacia?Geral da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador da Procuradoria Especial da Marinha, Analista e Inspetor da Comissão de Valores Mobiliários, Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados, Auditor-Fiscal de Contribuições Previdenciárias, Auditor-Fiscal e Técnico da Receita Federal, Especialista do Banco Central Brasil, Fiscal de Defesa Agropecuária, Fiscal Federal de Tributos, Fiscalização do cumprimento da legislação ambiental, Fiscalização do Trabalho, Analista e Técnico de Finanças e Controle, Analista e Técnico de Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnicos de Planejamento, código P-1501, Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e demais cargos técnicos de provimento efetivo de nível superior ou intermediário integrantes dos quadros de pessoal dessa fundação destinados à elaboração de planos e orçamentos públicos, Policial Federal, Policial Ferroviário Federal, Policial Rodoviário Federal, Diplomata, Policial Civil federal e Agente Fiscal federal integrantes de quadro em extinção dos ex-territórios Federais, assegurando-se a preservação dessa condição inclusive em caso de transformação, reclassificação, transposição, reestruturação, redistribuição, remoção e alteração de nomenclatura que afetem os respectivos cargos ou carreiras sem modificar a essência das atribuições desenvolvidas.

O projeto, da era FHC, foi apresentado em 19 de outubro de 1998 e tramita em regime de urgência urgentíssima. Já foi aprovado pela Câmara, em primeira fase de discussão. Alterado pelo Senado, retornou ao exame da Comissão de Trabalho, colegiado que, em 3 de outubro de 2007, aprovou o parecer do relator, deputado Luciano Castro (PR/RR), rejeitando as três emendas do Senado. Veja a redação final, que vai a voto no plenário da Câmara dos Deputados.

Tendência
A matéria terá de ser votada no plenário da Câmara, onde aguarda inclusão na ordem do dia. Após segue para a sanção presidencial. A tendência é que haja uma demora na inclusão da matéria na ordem do dia. O Governo poderá pedir seu arquivamento.

Reforma da Previdência

Situação

A proposta de emenda à Constituição (PEC) 441/05, no Senado PEC 77/03, do ex-senador Rodolpho Tourinho (DEM/BA), trata da reforma da Previdência (Paralela da Paralela), que garante paridade às pensões.

A proposta exclui do subteto dos estados, Distrito Federal e municípios, vinculando-os ao teto remuneratório dos desembargadores do Tribunal de Justiça, os procuradores e advogados dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, organizados em carreira.

A matéria garante ainda a paridade plena para as pensões, assegurando esse direito a todos que se aposentaram com base no artigo 6º da Emenda Constitucional 41, e não somente aos pensionistas de aposentados com base na regra de transição (parágrafo único do artigo 3º) da Emenda Constitucional 47. Ou seja, corrige o erro de redação da Emenda Constitucional 47, que limitava esse direito apenas aos pensionistas de aposentados com base na regra de transição.

Para os aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante em gozo de benefício na data de publicação da Emenda Constitucional 47 (5/7/05) contribuirão para a previdência somente na parcela que excede ao dobro do teto do regime geral (algo como R$ 5.788,56).

A PEC entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional 41, de 2003. A proposta já foi aprovada pelo Senado, em primeiro e segundo turnos, no dia 30 de junho de 2005.

A proposta aguarda criação de comissão especial na Câmara para análise do mérito, fato que só ocorrerá se o movimento sindical dos servidores pressionar o presidente da Câmara e os líderes partidários.

Aposentado integral, com paridade

Situação

PEC 270/08, da deputada Andreia Zito (PSDB/RJ), que garante ao servidor que se aposentar por invalidez permanente o direito aos proventos integrais com paridade, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável a partir de 2004.

Em 11 de novembro de 2009, a comissão especial aprovou o parecer favorável do relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP). A proposta aguarda inclusão na pauta da Câmara para votação em primeiro turno; fato que só ocorrerá se houver muita pressão sobre os deputados, sobretudo nos estados. 

Fim da contribuição dos inativos

Situação

A proposta de emenda à Constituição (PEC) 555/06, do ex-deputado Carlos Mota (PSB/MG), revoga o artigo 4º da Emenda Constitucional 41, para eliminar a cobrança de contribuição dos aposentados e pensionistas do serviço público. A PEC determina ainda à retroação dos efeitos da revogação a 1º de janeiro de 2004.

Apresentada em 22 de junho de 2006, com o fim da legislatura, a proposta foi arquivada, mas em 20 de junho de 2007, por intermédio do requerimento 1.199/07, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), a matéria foi desarquivada. Em 22 de agosto de 2007, Faria de Sá foi designado relator, tendo seu parecer aprovado na CCJ em 3 de outubro de 2007.

Em 24 de março de 2010, por ato da Mesa Diretora da Câmara, foi constituída a comissão especial para analisar o mérito da proposta. O presidente do colegiado é o deputado Marçal Filho (PMDB/MS) e o relator é o deputado Luiz Alberto (PT/BA).

É relevante destacar que se a comissão especial não concluir seus trabalhos – aprovando ou rejeitando a proposta – a matéria, ao final da legislatura será arquivada. Podendo, se for o caso, se desarquivada no início da próxima legislatura, que começará em 2 de fevereiro de 2011.

Negociação coletiva no serviço público

Situação

A proposta de emenda à Constituição (PEC) 129/03, do deputado Maurício Rands (PT/PE), altera o artigo 37 da Constituição Federal e estende o direito à negociação coletiva aos servidores públicos, nos seguintes termos: "Artigo 37, inciso VI, são garantidas ao servidor público civil a livre associação sindical e a negociação coletiva, devendo a hipótese de acordo decorrente desta última ser aprovada pelos respectivos Poderes Legislativos".

 

A proposta foi apresentada à Câmara em 6 de agosto de 2003. Em 27 de agosto de 2003 foi distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara, tendo sido relator o ex-deputado  Sigmaringa Seixas (PT/DF), que teve seu parecer pela admissibilidade aprovado.

Ato da Mesa Diretora da Câmara criou a comissão especial para análise do mérito em 29 de novembro de 2007; entretanto, a instalação do colegiado, com a indicação dos membros pelos líderes partidários, só ocorrerá se houver forte pressão das entidades dos servidores sobre o presidente da Câmara.


Senado Federal

Direito de greve

Situação

O projeto de lei do Senado (PLS) 84/07, do senador Paulo Paim (PT/RS), tem por objetivo regulamentar o exercício do direito de greve no Serviço Público.

O projeto define os serviços ou atividades essenciais, para os efeitos do direito de greve, previstos no inciso VII do artigo 37º da Constituição Federal, com o objetivo de regulamentar o direito de greve no serviço público. Para efeito de greve, a proposição considera serviço essencial apenas a urgência médica, e estabelece que este não pode parar de funcionar, exigindo uma escala de plantão entre os funcionários, determinada pelo sindicato ou associação.

A proposição veda a demissão e a substituição de trabalhadores em greve, permite atividades para convencer a adesão dos demais trabalhadores e proíbe a interferência de autoridades públicas, inclusive judiciária e Forças Armadas.

Apresentado no Senado em 8 de março de 2007. Em 19 de junho de 2009, o projeto foi distribuído à senadora Fátima Cleide (PT/RO), na Comissão de Assuntos Sociais. Depois de ser examinado pela CAS será apreciado pela Comissão de Constituição, Justiça

 

 
 
 
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