O deputado Lucas Ramos (PSB-PE), relator do Projeto de Lei 5670/2019, emitiu parecer favorável à aprovação da proposta nesta semana, sugerindo ajustes e recomendando a rejeição da Emenda nº 1, na Comissão de Trabalho (CTRAB).

De autoria do deputado Glaustin da Fokus (PODE-GO), a proposta tem como objetivo regulamentar o trabalho multifuncional na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para isso, propõe a inclusão de um novo artigo (442-B) e a modificação do artigo 468, estabelecendo normas claras sobre a multifuncionalidade no ambiente profissional.

A proposta busca definir critérios e limites para a atribuição de tarefas diversificadas aos empregados, assegurando, no entanto, o respeito aos direitos trabalhistas.

Tramitação

Atualmente, o projeto está em análise e ainda precisa passar pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Caso aprovado, a nova legislação poderá trazer impactos significativos nas relações entre empregadores e trabalhadores no Brasil.

Quadro comparativo

Texto inicial

Parecer do relator

Acrescenta o art. 442-B à Consolidação das Leis do Trabalho e altera seu art. 468 para dispor sobre o trabalho multifuncional.

Acrescenta o art. 442-B à Consolidação das Leis do Trabalho e altera seu art. 468 para dispor sobre o trabalho multifuncional.

“Art. 442-B. A relação de emprego será admitida no contrato individual de trabalho tanto por especificidade ou predominância de função como por multifuncionalidade.

Os artigos 442-B e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterados pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 5670/2019 passam a contar com a seguinte redação (com a renumeração do art. 442-B do texto inicial para 442-C):

Parágrafo único. Não será exigido do empregado contratado por multifuncionalidade o desempenho de atividade mais complexa do que a sua competência principal, nos termos definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

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“Art. 442-C. A relação de emprego será admitida no contrato individual de trabalho tanto por especificidade ou predominância de função como por multifuncionalidade.

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Parágrafo único. Não será exigido do empregado contratado por multifuncionalidade o desempenho de atividade mais complexa do que a sua competência principal, nos termos definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

“Art. 468. .................................................................

“Art. 468. ....................................................

Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, ou tenha sua atividade alterada para multifunção, nos termos definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho.” (NR)

Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a mudança do regime de especificidade ou predominância de função para o de multifunção ou a determinação do empregador de reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado pelo respectivo empregado, devendo ser mantida gratificação de função percebida por dez ou mais anos. (NR)

Art. 2º O art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

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