Luciano Fazio*

Geralmente idealizada como uma conquista, a aposentadoria às vezes produz efeitos inesperados: perda de vínculos sociais, de propósito e de rotina, com prejuízos ao bem-estar e à saúde mental. Esse paradoxo ajuda a explicar por que é preciso repensar, no Brasil, a transição entre vida ativa e inatividade.

No sistema previdenciário nacional, cabe considerar a introdução da aposentadoria parcial: um modelo que permite ao trabalhador reduzir a jornada e, simultaneamente, receber uma fração do benefício. Em tese, essa redução pode assumir diferentes formatos, desde a diminuição das horas diárias de trabalho até a adoção de semanas laborais mais curtas ou a alternância entre períodos de atividade e de descanso. De caráter facultativo, a medida incentiva o envelhecimento ativo e favorece uma transição gradual, mais compatível com o aumento da longevidade e com trajetórias profissionais cada vez mais diversas.

Via de regra, o modelo atual opõe trabalho e aposentadoria como condições excludentes e mostra-se cada vez mais inadequado. Muitos trabalhadores, ao atingirem os requisitos para a aposentadoria, precisam tomar a difícil decisão entre sair completamente do mercado ou permanecer em jornada integral. A aposentadoria parcial, por sua vez, oferece uma solução intermediária, conciliando liberdade, necessidade econômica e interesse social.

Essa modalidade representa um mecanismo de ajuste em um país que envelhece rapidamente e enfrenta crescentes desafios de sustentabilidade fiscal. Para o trabalhador, suaviza a transição entre atividade e inatividade. Para as empresas, permite reter experiência e capital humano qualificado. Para o sistema previdenciário, reduz o impacto fiscal da saída abrupta de contribuintes, configurando-se como alternativa a propostas de novas reformas previdenciárias que impliquem retirada de direitos dos segurados e/ou aumento de suas contribuições. Além disso, corrige uma distorção do modelo atual, no qual quem continua no emprego após adquirir o direito à aposentadoria frequentemente é penalizado por não receber uma contrapartida proporcional.

No debate, será oportuno avaliar a possibilidade de concessão de aposentadoria parcial antes de o segurado completar a idade mínima exigida para a atual aposentadoria programada, desde que as regras dessa antecipação sejam estruturadas de modo a não elevar o custo atuarial do sistema.

A viabilidade e a conveniência desse modelo são atestadas pela experiência internacional. Na Suécia, é facultado ajustar gradualmente a saída do mercado de trabalho, combinando atividade laboral com o recebimento de parcelas do benefício (por exemplo, 25%, 50% ou 75%). Alemanha, Holanda e Bélgica adotam soluções semelhantes.

No Brasil, a medida ganha ainda mais relevância com o fim do bônus demográfico — período em que a parcela da população em idade ativa (pessoas entre 15 e 64 anos) supera a de idosos e crianças. Com menos jovens ingressando no mercado de trabalho e mais idosos saudáveis, estimular formas flexíveis de permanência na atividade será não apenas desejável, mas necessário.

A adoção da aposentadoria parcial requer um desenho jurídico-institucional claro e responsável, por meio de alterações legislativas articuladas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

Uma emenda constitucional deverá permitir a concessão de aposentadoria em caráter parcial e transitório, autorizando e disciplinando:

(i) a percepção proporcional de proventos previdenciários simultaneamente à manutenção de atividade laboral reduzida; e

(ii) a transição entre aposentadoria parcial e integral, assegurando o recálculo do benefício com base no tempo de contribuição adicional e nas contribuições vertidas durante o período de fruição parcial.

No que se refere aos RPPS, deverá ser alterado o art. 37 da Constituição, que veda a acumulação de proventos com a remuneração decorrente do exercício de cargo público. Deverá também ser facultada aos entes federativos a regulamentação do instituto, observadas diretrizes gerais de âmbito nacional.

Quanto ao RGPS, a emenda constitucional deverá enfrentar a atual dissociação entre aposentadoria e desligamento do emprego, que hoje permite ao segurado acumular a integralidade dos proventos da aposentadoria programada com a remuneração do vínculo do qual não se afastou — situação controvertida sob o ponto de vista doutrinário, que concebe o benefício previdenciário como substitutivo da remuneração cessada, e que impõe ônus adicionais ao sistema.

A legislação infraconstitucional deverá contemplar a nova modalidade, disciplinando os requisitos de acesso (idade mínima e tempo de contribuição), os percentuais de redução da jornada e a correspondente fração do benefício. Deverá, ainda, dispor sobre a incidência de contribuições sobre a remuneração remanescente e sobre o eventual acréscimo no valor da aposentadoria integral quando precedida de aposentadoria parcial, de modo a incentivar a postergação da inatividade plena.

Para os Regimes Próprios, uma lei complementar nacional — nos termos já exigidos para normas gerais de organização e funcionamento desses regimes — deverá estabelecer parâmetros mínimos uniformes, como critérios atuariais, limites de acumulação entre remuneração e proventos parciais, regras de elegibilidade e mecanismos de controle. A partir dessas diretrizes, cada ente federativo poderá editar legislação própria, adaptada às suas peculiaridades.

Também caberá ajustar normas trabalhistas e administrativas. No setor privado, a redução formal da jornada exige instrumentos contratuais que deem segurança jurídica a empregadores e empregados. No serviço público, regras específicas deverão disciplinar a redução da carga horária, inclusive para cargos comissionados e funções de confiança, evitando tanto a descaracterização das atribuições quanto tratamentos arbitrários.

Por fim, a regulamentação da nova modalidade deverá enfrentar o tema sensível do direito adquirido ao benefício previdenciário parcial, cuja natureza é transitória.

A aposentadoria parcial, em síntese, não representa uma ruptura, mas uma modernização do sistema previdenciário, benéfica para todas as partes envolvidas. Ao superar a rígida contraposição entre trabalho e inatividade, oferece uma solução inteligente e mais alinhada às necessidades reais da sociedade, promovendo maior liberdade, equidade e sustentabilidade. Já não pode ser ignorada.

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* Matemático pela Università degli Studi di Milano (Itália), pós-graduado em Previdência e Gestão de Fundos de Pensão pela Fundação Getúlio Vargas, consultor externo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE em assuntos previdenciários e autor do livro ‘O que é previdência do servidor público’, Ed. Loyola, 2020.

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