Análise comparativa do PLP 93/23 e do substitutivo do relator
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- Categoria: Agência DIAP
Nesta terça-feira (16), o deputado Cláudio Cajado (PP-BA) relator do PLP (Projeto de Lei Complementar) 93/23, que institui Novo Regime Fiscal para substituir o regime instituído pela EC 95 e pela EC 107, que vigorariam até 2036, apresentou substitutivo à Câmara dos Deputados. O projeto vai ser examinado, respectivamente, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça.
Luiz Alberto dos Santos*
Relator, deputado Cláudio Cajado (PP-BA) preserva em grande medida as regras que deveria revogar,
já previstas no art. 107 da do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias | Foto: Lula Marques / Agência Brasil
O substitutivo reformula, drasticamente, o projeto de lei do Poder Executivo, adotando linha fiscalista enfatizando as medidas de ajuste fiscal e controle de gastos. Nesse sentido, preserva em grande medida as regras que deveria revogar, já previstas no art. 107 da do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Incorpora a Dívida Bruta Global do Governo Geral como critério para aferição das metas de resultado primário, em caráter permanente, desconhecendo os problemas decorrentes desta opção no contexto federativo e do próprio governo federal.
O relator adota como regra permanente, os limites de ampliação da despesa primária que vigorariam como regras de transição até 2027 (de 0,6% a 2,5% acima da inflação ou até 70% do aumento da receita recorrente líquida) e que já eram insuficientes para assegurar o atendimento das necessidades da sociedade.
Controle fiscal
Ele altera o montante das despesas sujeitas ao teto de gastos, radicalizando o controle fiscal muito além do que já previa a proposta original. Prejudica, assim, até mesmo despesas que já estavam consideradas como extrateto pelas normas constitucionais vigentes.
Mantém, em caráter permanente, o limite de 95% para despesas obrigatórias em relação às despesas primárias totais, com aplicação imediata de restrições ao aumento das despesas.
Mantém a obrigatoriedade de contingenciamento da execução orçamentária em caso de risco de não atingimento de metas de arrecadação e resultado primário.
Aumento de despesas
Estabelece, em caráter permanente, severas medidas de restrição de aumento de despesas, com especial ênfase na despesa com pessoal, no caso de descumprimento das metas fiscais. Excepciona das vedações de aumento da despesa, nesse caso, apenas o aumento real do salário-mínimo a ser implementado nos termos da lei.
As medidas propostas inviabilizarão a recomposição da força de trabalho no serviço público e a recuperação salarial que acumula perdas de quase 30% desde 2019, apesar do reajuste concedido em 2023 para servidores federais (6% para servidores do Judiciário, MPU e Legislativo, e 9% para servidores do Executivo).
Adota critério de correção dos limites das despesas que considera inflação de 12 meses de julho a junho, o que, em 2024, poderá ter efeitos perversos sobre a correção dos limites.
Reduz o montante das receitas a serem consideradas para fins de apuração dos limites de ampliação da despesa, de forma a tornar maior a disponibilidade para pagamento da dívida pública.
Mais drástico e limitador
Enfim, o novo “arcabouço” fiscal torna-se ainda mais drástico e limitador do que já era. Se, na versão original do Executivo, já se vislumbravam problemas, posto que não afastava a aplicação de limites de despesa a partir de base comprimida, resultante do arrocho e ajuste fiscal promovido desde 2017, e com critérios de correção insuficientes para assegurar o atendimento das demandas represadas e promover o desenvolvimento econômico e social do País, o que deve ir a votos na Câmara dos Deputados é muito pior.
Os defensores do substitutivo defendem que ou é isso, ou o teto de gastos da EC 95 e EC 109, ou seja, acenam com um cenário catastrófico para o Governo, a partir de 2024, caso não seja aceita a proposta que apresentam.
Veja quadro comparativo, com os comentários relativos à cada uma das alterações promovidas.
(*) Consultor legislativo do Senado. Advogado, mestre em Administração e doutor em Ciências Sociais. É do corpo técnico do DIAP