O deputado Jorge Solla (PT-BA) elaborou PEC (proposta de emenda à Constituição), e vai apresentar à Câmara dos Deputados, que eleva o valor mínimo da pensão por morte da Previdência Social, hoje frequentemente muito baixo.

pensao por morte pec jorge sollaFoto: Reprodução

A proposta garante aos dependentes do trabalhador ou trabalhadora falecida pensão por morte que seja, no mínimo, igual a 50% da média dos salários de contribuição — as remunerações sobre as quais incidiram as contribuições previdenciárias do segurado ou segurada falecida.

Salário de contribuição é o valor que serve de base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias, fração numérica com a qual, aplicando-se a alíquota, se obtém o montante da contribuição a ser recolhida para a Previdência Social.

Segundo o deputado, “infelizmente, muitas vezes, o atual valor da pensão por morte fica na casa dos 30% da média dos salários de contribuição.”

Trata-se de alteração que garante elevação significativa do padrão de vida de quem dependia economicamente do trabalhador ou trabalhadora que morreu.

Apoio à proposta
A PEC apresentada pelo deputado federal Jorge Solla precisa de 171 assinatura de deputados federais para ser protocolada à Mesa da Câmara dos Deputados e, em seguida, ser apreciada pelo Congresso Nacional.

O texto da proposta contou com a assessoria do especialista em Previdência Social pela FGV (Fundação Getúlio Vargas), Luciano Fazio. Ele realiza estudos e pareceres sobre questões previdenciárias, sendo inclusive consultor externo do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos).

Como é hoje a pensão por morte
O caput do artigo 23 da EC (Emenda à Constituição) 103/19, que trata da Reforma da Previdência, estabeleceu que a pensão será equivalente à cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado ou aposentada por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.

Leia abaixo a íntegra da proposta:

PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº ___, de 2023.

(do Deputado ________________________)

Altera o art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, que dispõe sobre o valor da pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social e no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis da União.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Emenda Constitucional trata do valor mínimo da pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social e no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis da União.

Art. 2º O art. 23 da Emenda Constitucional, de 12 de novembro de 2019, passa ser acrescido do parágrafo 9º com a seguinte redação:

Art. 23 ...
...

§ 9º O valor da pensão por morte, em nenhuma hipótese, será inferior aos 50% (cinquenta por cento) da média aritmética simples de todos os salários de contribuição do segurado falecido relativos ao período contributivo em que ele esteve em atividade, a partir da competência de julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior, com a devida atualização monetária.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A missão da Previdência Social é atender à necessidade previdenciária dos segurados, ou seja, garantir que o segurado mantenha na inatividade um padrão de vida compatível com o anterior à concessão do benefício, bem como assegurar tal manutenção para os dependentes, na hipótese da morte do segurado.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC 103) dispõe para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e para o Regime Próprio dos servidores civis da União (RPPS) um valor insuficiente da pensão por morte, sem o adequado embasamento técnico. O problema ocorre sobretudo quando o segurado falecer em atividade ou na condição de aposentado por incapacidade permanente, como mostrado no exemplo seguinte.

Exemplo 1 – O segurado José faleceu em atividade, com 19 anos de contribuição para a Previdência Social e com um dependente. Na data do óbito, a remuneração dele era de R$ 6.000 e a média M de todos os salários de contribuição de R$ 4.800. Se, nessa data, tivesse se invalidado, ele teria recebido uma aposentadoria de R$ 2.880 (igual a 60% de R$ 4.800). Assim, a pensão concedida ao único dependente é de R$ 1.728 ( 60% de R$ 2.880), equivalentes a 28,8% da última remuneração de José e a 36,0% da média M. Se os dependentes de José fossem dois, a pensão por morte deles seria de R$ 2.016 (70% de R$ 2.880), cerca de 42% da média M falecido. No caso de três dependentes, a pensão pelo óbito de José seria de R$ 2.304 (80% de R$ 2.880), equivalentes a 48% da média M.

De acordo com esta PEC, o valor da pensão por morte nunca será inferior à metade da média de todos os salários-de-contribuição do falecido. Para os dependentes de José do Exemplo 1 não será menor de R$ 2.400.

Tecnicamente, o valor do benefício previdenciário é avaliado com base na chamada ‘taxa de reposição’, a parcela percentual dos rendimentos pré-aposentadoria do segurado que é disponível para o(s) beneficiários(s) no período pós-laboral.

A Nota Técnica SEI nº 8.132/2022/ME da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia do governo do ex-presidente Bolsonaro, indica as referências para a reposição dos benefícios acima do salário-mínimo (piso legal), a saber:

11. Não há consenso sobre o percentual adequado de reposição. A regra mais comum utilizada por especialistas é de 70% do salário final . Apesar de ser de fácil entendimento, esse percentual é criticado por não refletir necessariamente a trajetória da renda de um indivíduo. O Banco Mundial (2004) recomenda que o nível de reposição seja de 78% da renda média real ao longo da vida, deduzidos dos impostos e contribuições previdenciárias.

Hoje, o provento inicial das aposentadorias do RGPS e do RPPS da União é calculado a partir da média M de todas as remunerações que serviram de base para as contribuições previdenciárias do segurado ao longo da vida, a partir de julho de 1994 ou do mês da 1ª contribuição, se posterior. Assim, a referência internacional é a reposição recomendada pelo Banco Mundial (instituição conhecida pelo alto grau de ortodoxia econômica), de 78% do rendimento médio real ao longo da fase contributiva, deduzidos de impostos e contribuições.

A morte do segurado reduz o tamanho e a necessidade previdenciária do núcleo familiar. O cerne do debate diz respeito à dimensão dessa redução, que a EC 103 dispõe sem considerar a composição das despesas familiares e sua variação com o número de pessoas do grupo. Cabe diferenciar os gastos fixos, que não mudam quando a família perde uma pessoa, e os gastos variáveis, que mudam. Para tanto, é útil a mais recente Pesquisa de Orçamento Familiar (POF) do IBGE, de 2018, que aponta os itens de despesa e seus pesos médios: Habitação (36,6%); Alimentação (17,5%); Vestuário (4,3%); Transporte (18,1%); Higiene e Cuidados Pessoais (3,6%); Educação (8,0%); Recreação e Cultura (2,6%); e Outros (9,3%).

As despesas da família brasileira com habitação são fixas. Também as com transporte, quando realizado com viaturas próprias. Entretanto, por conservadorismo, presume-se aqui que a família utilize o transporte público. Assim, de acordo com a POF do IBGE, pelo menos 36% dos gastos da família padrão não diminuem após a morte de um componente do grupo. Ou seja, não mais de 64% (ou cerca de 2/3) do orçamento da família é proporcional ao tamanho dela e, com a morte do segurado, as despesas de um lar até então composto por duas pessoas são reduzidas em cerca de 1/3. Para manter o padrão de vida dos pensionistas, o benefício deveria ser igual, no mínimo, aos 2/3 da aposentadoria do falecido, ou a 52% (2/3 de 78%) da média dos salários-de-contribuição do segurado, de acordo com a recomendação do Banco Mundial.

Eis que a adequada proteção previdenciária dos pensionistas, em conformidade com a boa técnica e os parâmetros internacionais, exige que a pensão por morte nunca resulte inferior a 50% da média das remunerações do falecido, conforme proposto na presente PEC.

Nós apoiamos

Nossos parceiros