Reconfiguração das bancadas na Câmara: propostas em debate
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- Categoria: Agência DIAP
Em entrevista concedida ao SBT Brasil1, em 4 de março, sistematizei alguns pontos que considero relevantes para compreender o debate sobre a representatividade dos estados na Câmara dos Deputados e as 2 propostas em negociação:
Neuriberg Dias*
1) atualizar a distribuição das cadeiras com base no último Censo, divulgado em 2022 pelo IBGE, em conformidade com a decisão do STF, que determinou que o Congresso revise o número de cadeiras de cada estado até 30 de junho; e
2) ampliar o número total de deputados federais de 513 para 527, acrescentando 14 novas cadeiras, correspondentes às alterações na representação dos estados que ganham ou perdem assentos.
1. Mudanças na composição e redistribuição das vagas para a Câmara
Com base nos dados do Censo 2022 divulgados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), o DIAP realizou projeção da redistribuição das 513 cadeiras da Câmara dos Deputados. A distribuição atual permanece inalterada desde 1993, apesar das mudanças populacionais verificadas nos censos de 2000 e 2010.
Para efeito de compreensão foram considerados 2 cenários para avaliar as possíveis mudanças na composição da Câmara:
1) aplicando a regra atual de distribuição, com os limites mínimo e máximo de cadeiras por estado; e
2) distribuição proporcional pura, sem os limites de 8 e 70 deputados federais por estado.
Cenários
Para avaliar as mudanças, foram elaborados 2 cenários de número de deputados por estado. O primeiro com aplicação da regra atual de distribuição das cadeiras dentro dos limites mínimos e máximos de cadeiras por estado; e o segundo — a título de curiosidade — como seria cada bancada estadual na hipótese da distribuição pela proporcionalidade populacional desconsiderando os limites mínimo e máximo, ou seja, de 8 a 70 deputados federais para os estados.
O 1º cenário aponta perdas e ganhos em 14 estados: Rio de Janeiro (-4), Rio Grande do Sul (-2), Piauí (-2), Paraíba (-2), Bahia (-2), Pernambuco (-1) e Alagoas (-1) reduziriam a representação das respectivas bancadas na Câmara, conforme revela tabela abaixo.
E teriam ganhos, com aumento da bancada: Santa Catarina (4), Pará (4), Amazonas (2), Ceará (1), Goiás (1), Minas Gerais (1) e Mato Grosso (1).
O 2º cenário mostra como seriam as bancadas de cada estado na hipótese de existir as regras que garantem representação mínima e máxima de deputados federais para cada UF. Como não houve essa regra, o estado de São Paulo, por exemplo, teria direito à bancada mínima de 112, ou seja, 42 cadeiras a mais em relação aos atuais 70 que possui.
2. Como é feito o cálculo da distribuição
Para chegar à quantidade de cadeiras de cada estado na Câmara dos Deputados, é preciso usar como referência o QPN (Quociente Populacional Nacional), que equivale a 395.833. O número é o resultado da divisão da população do País, segundo o último Censo (203.062.512), pela quantidade de vagas na Câmara (513).
Na sequência, é preciso dividir a população de cada UF (Unidade da Federação) pelo QPN, obtendo assim o QPE (Quociente Populacional Estadual). O QPE é a base para definir o número de assentos a que cada estado tem direito. Por isso, se considera apenas números inteiros.
No Maranhão, por exemplo, o QPE — que é a divisão entre 6.775.152 (população do MA) por 395.833 (QPN) — é 17,12. Assim, o estado tem direito a 17 cadeiras na Câmara dos Deputados.
Quando o estado não atinge o QPE mínimo de 8, arredonda-se o número para 8. Exemplo do estado do Acre, que possui QPE de 2,10.
No caso de São Paulo, estado mais populoso da Federação, limita-se o número de cadeiras a 70. Se não houvesse o limite, a UF teria direito a mais de 100 deputados federais.
Após as operações com todas as unidades da Federação, 493 cadeiras das 513 são preenchidas. Com isso, restam 20 vagas. Para preenchê-las, são excluídos São Paulo e os 9 estados com QPE abaixo de 8: Acre, Alagoas, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins.
Ou seja, as 20 cadeiras que compõem as sobras serão distribuídas entre as 17 unidades da Federação remanescentes.
Para realizar a distribuição das sobras, é preciso calcular a MM (Maior Média), que corresponde à população do estado dividido pelo número de cadeiras inicial do estado mais 1. A UF com a maior média obtida, ganha a primeira cadeira de sobra, e assim sucessivamente.
3. Representação parlamentar comparativa com outros países
Análise comparativa mostra que o Brasil tem uma das menores proporções de representantes por habitante na América Latina e em relação a países da Europa e Estados Unidos.
4. resumo das constituições sobre o número de representantes no Poder Legislativo
CF 1988
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. (Vide Lei Complementar 78, de 1993)
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
CF 1967
Art. 41. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto, em cada Estado e Território.
§ 1º Cada Legislatura durará quatro anos.
§ 2º O número de deputados será fixado em lei, em proporção que não exceda de um para cada trezentos mil habitantes, até vinte e cinco deputados, e, além desse limite, um para cada milhão de habitantes.
§ 3º A fixação do número de Deputados a que se refere o parágrafo anterior não poderá vigorar na mesma legislatura ou na seguinte.
§ 4º Será de sete o número mínimo de deputados por Estado.
§ 5º Cada Território terá um deputado.
§ 6º A representação de deputados por Estado não poderá ter o seu número reduzido.
CF 1946
Art. 56. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, segundo o sistema de representação proporcional, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Territórios.
Art. 57. Cada legislatura durará quatro anos.
Art. 58. O número de deputados será fixado por lei, em proporção que não exceda um para cada cento e cinquenta mil habitantes até vinte deputados, e, além desse limite, um para cada duzentos e cinquenta mil habitantes.
§ 1º Cada Território terá um deputado, e será de sete deputados o número mínimo por Estado e pelo Distrito Federal.
§ 2º Não poderá ser reduzida a representação já fixada.
CF 1937
Art. 46. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante sufrágio indireto.
Art. 47. São eleitores os vereadores às Camaras Municipaes e, em cada municipio, dez cidadãos eleitos por suffragio directo no mesmo acto da eleição da Camara Municipal.
Paragrapho unico. Cada Estado constituirá uma circunscripção eleitoral.
Art. 48. O número de deputados por Estado será proporcional à população e fixado por lei, não podendo ser superior a dez nem inferior a tres por Estado.
CF 1934
Art 23. A Camara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante systema proporcional e suffragio universal, igual e directo, e de representantes eleitos pelas organizacções profissionaes na fórma que a lei indicar.
§ 1.º O numero dos Deputados será fixado por lei; os do povo, proporcionalmente á população de cada Estado e do Districto Federal, não podendo exceder de um por 150 mil habitantes até o máximo de vinte, e deste limite para cima, de um por 250 mil habitantes; os das profissões, em total equivalente a um quinto da representação popular. Os Territorios elegerão dois Deputados.
§ 2.º O Tribunal Superior de Justiça Eleitoral determinará com a necessaria antecedencia e de acôrdo com os ultimos computos officiaes da população, o numero de Deputados do povo que devem ser eleitos em cada um dos Estados e no Districto Federal.
§ 3.º Os Deputados das profissões serão eleitos na fórma da lei ordinaria por suffragio indirecto das associacções profissionaes comprehendidas para esse effeito, e com os grupos affins respectivos, nas quatro divisões seguintes: lavoura e pecuaria; industria; commercio e transportes; profissões liberaes e funccionarios publicos.
§ 4.º O total dos Deputados das tres primeiras categorias será, no mínimo, de seis setimos da representação profissional, distribuidos igualmente entre ellas, dividindo-se cada uma em circulos correspondentes ao numero de Deputados que lhe caiba, dividido por dois, afim de garantir a representação igual de empregados e de empregadores. O numero de circulos da quarta categoria corresponderá ao dos seus Deputados.
CF 1891
Art. 28. A Camara dos Deputados compõe-se de representantes do povo eleitos pelos Estados e pelo Districto Federal, mediante o suffragio directo, garantida a representação da minoria.
§ 1º O numero dos Deputados será fixado por lei em proporção que não excederá de um por setenta mil habitantes, não devendo esse numero ser inferior a quatro por Estado.
§ 2º Para este fim mandará o Governo Federal proceder, desde já, ao recenseamento da população da Republica, o qual será revisto decennalmente.
§ 5.º Excetuada a quarta categoria, haverá em cada circulo profissional dois grupos eleitoraes distinctos: um, das associacções de empregadores, outro, das associacções de empregados.
CF 1824
Da Camara dos Deputados.
Art. 35. A Camara dos Deputados é electiva, e temporaria.
Art. 36. E' privativa da Camara dos Deputados a Iniciativa
I. Sobre Impostos.
II. Sobre Recrutamentos.
III. Sobre a escolha da nova Dynastia, no caso da extincção da Imperante.
Art. 37. Tambem principiarão na Camara dos Deputados.
I. O Exame da administração passada, e reforma dos abusos nella introduzidos.
II. A discussão das propostas, feitas pelo Poder Executivo.
Art. 38. E' da privativa attribuição da mesma Camara decretar, que tem logar a accusação dos Ministros de Estado, e ConseIheiros de Estado.
Art. 39. Os Deputados vencerão, durante as Sessões, um Subsidio pecuniario, taxado no fim da ultima Sessão da Legislatura antecedente. Além disto se lhes arbitrará uma indemnisação para as despezas da vinda, e volta.
CAPITULO III
Do Senado
Art. 40. O Senado é composto de Membros vitalicios, e será organizado por eleição Provincial.
Art. 41. Cada Provincia dará tantos Senadores, quantos forem metade de seus respectivos Deputados, com a differença, que, quando o numero dos Deputados da Provincia for impar, o numero dos seus Senadores será metade do numero imediatamente menor, de maneira que a Provincia, que houver de dar onze Deputados, dará cinco Senadores.
Art. 42. A Provincia, que tiver um só Deputado, elegerá todavia o seu Senador, não obstante a regra acima estabelecida.
Art. 43. As eleições serão feitas pela mesma maneira, que as dos Deputados, mas em listas tríplices, sobre as quais o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista.
(*) Jornalista, analista político e diretor licenciado de Documentação do Diap. É sócio-diretor da Contatos Assessoria Política.
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1 https://www.youtube.com/watch?v=45JSumQTXyY&feature=youtu.be