Fies: governo sanciona Lei 14.024, que suspende pagamento de parcelas
- Detalhes
- Categoria: Artigos
Conforme a Lei 14.024/20, têm direito à suspensão do pagamento de parcela do Fies, os estudantes em dia com as prestações do financiamento e os que tinham, em 20 de março de 2020, parcelas atrasadas em no máximo 180 dias.
Alysson de Sá Alves*
Em mais uma iniciativa para o enfrentamento dos efeitos do novo coronavírus, o Congresso aprovou e o Poder Executivo sancionou, com veto, a Lei 14.024/20, que suspende até 31 de dezembro, o pagamento de parcelas do Fies (Fundo de Financiamento Estudantil), em razão do estado de calamidade pública causado pela pandemia do Covid-19. O Comitê Gestor do Fies vai editar resolução para regulamentar os critérios dessa nova possibilidade de suspensão do pagamento.
A norma, sancionada no dia 10 de julho, teve origem no Projeto de Lei (PL) 1.079/20, do deputado Denis Bezerra (PSDB-CE), e teve 26 projetos anexados durante a tramitação na Câmara dos Deputados.
Na sanção, o Poder Executivo vetou o § 2º, do artigo 15-D, do PL 1.079/20, que retirou do Comitê Gestor do Fies a definição dos cursos autorizados ao financiamento complementar do chamado Novo Fies, implementado em 2017. Por hora, está mantida a capacidade deliberativa do Comitê Gestor do Fies, mas o veto presidencial será objeto de votação no Congresso Nacional, quando, em última decisão, será mantido ou derrubado o veto.
Estudantes que serão beneficiados
Conforme a Lei 14.024/20, têm direito à suspensão do pagamento de parcela do Fies, os estudantes em dia com as prestações do financiamento e os que tinham, em 20 de março de 2020, parcelas atrasadas em no máximo 180 dias. Desse modo, como o estado de calamidade pública causado pelo Coronavírus entrou em vigor em 20 de março, todos os pagamentos do Fies a partir dessa data poderão ser suspensos.
Além de suspender o pagamento das parcelas do Fies em dia, das atrasadas e das renegociadas, a lei também suspende os juros incidentes sobre essas parcelas e eventuais multas por atraso no pagamento.
Como pedir a suspensão do pagamento do Fies
Para obter o benefício da suspensão do pagamento do Fies, o estudante deve procurar o banco no qual realizou o financiamento e faz o pagamento da parcela. A instituição bancária, por sua vez, deve disponibilizar os meios necessários ao pedido de suspensão.
Caso o financiamento do Fies tenha sido gerado no Banco do Brasil, por meio de aplicativo do banco para celular, o estudante pode pedir a suspensão do pagamento. Essa alternativa é importante ainda mais diante do aumento de casos de Coronavírus e da necessidade de isolamento social, imprescindível para debelar a transmissão e o contágio da doença.
Sem negativar o nome de estudantes
O estudante que pedir o benefício de suspensão do pagamento do Fies não poderá ser inscrito em cadastro de inadimplente e não será considerado descumpridor de quaisquer obrigações junto ao Fundo.
Ou seja, o recado para os bancos - agentes operadores do Fies - é simples e direto: não negative os estudantes adimplentes ou os que devem e pediram a suspensão no pagamento do financiamento estudantil visto que não dispõem de condições financeiras de arcar com o pagamento. Esse benefício/direito se dá em razão de Lei, instituída a partir da Pandemia do Coronavírus.
Benefício para profissionais de saúde
A Lei 14.024 concedeu um importante incentivo para médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que estão na linha de frente de combate ao Coronavírus no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Esses trabalhadores poderão ter desconto de 50% na prestação mensal do Fies a partir do sexto mês de trabalho.
Atualmente, o desconto é permitido para médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou para médico militar das Forças Armadas com atuação em áreas com carência e dificuldade de retenção desse profissional. Também tem direito a esse benefício o professor graduado em licenciatura e em exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 horas semanais.
Refis do Fies
Refis é um Programa de Recuperação Fiscal que facilita a regularização de tributos em atraso de pessoas jurídicas ou físicas. Nesse sentido, a Lei 14.024 cria o Programa Especial de Regularização do Fies para atender estudantes em débito com o Fundo.
O Refis do FIES permite a liquidação integral da dívida até 31 de dezembro de 2020, em parcela única, com redução de 100% dos encargos moratórios (juros e multas).
Outras possibilidades são a liquidação em 4 parcelas semestrais até 31 de dezembro de 2022; ou em 24 parcelas mensais. Nos dois casos, a redução será de 60% no pagamento dos juros e multas, e os vencimentos começam em 31 de março de 2021.
O estudante também pode optar ainda por um parcelamento em até 145 parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2021, com redução de 40% nos juros e multas.
O parcelamento mais longo é o de 175 parcelas, também com vencimento a partir de janeiro de 2021. Nesse caso, a redução é de 25% nos juros e nas multas.
Reforço ao caixa do Fies
Não menos importante que a suspensão do pagamento das parcelas do Fies no ano de 2020, o Congresso Nacional autorizou que o governo federal reforce em R$ 1,5 bilhão o Fundo Garantidor do Financiamento Estudantil (FG-Fies). Esse recurso pode ser somado ao montante atualmente já permitido de alocação para o Fies de R$ 3 bilhões.
O aumento de recursos do FG-Fies é importante para cumprir a meta de em 2020 ofertar 100 mil novos contratos do Fies (dos quais 30 mil no 2º semestre), bem como ampliar a oferta de Fies em 2021, prevista até o momento de ser reduzido para 54 mil novos contratos. Em 2018 e 2019, foram menos de 85 mil novos contratos Fies assinados no universo de 100 mil oferecidos em cada um desses anos.
Ao aprovar o Projeto de Lei (PL) 1.079/20, o Poder Legislativo cumpriu sua missão institucional de legislar e deu ao Poder Executivo as ferramentas necessárias para manter, criar novas vagas e, eventualmente, ampliar o percentual mínimo da parcela financiada das mensalidades de contratos do Fundo Fies, que depende do aporte da União, e cujo beneficiário final são os estudantes, as famílias brasileiras e o país.
Ampliação do período de suspensão
Importante destacar que desde maio de 2020 os estudantes beneficiários do Fies podem solicitar a suspensão do pagamento de parcelas do financiamento. Esse direito e benefício foram definidos na Lei 13.998, de 14 de maio de 2020, e regulamentado pelo Ministério da Educação em conjunto com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Comitê Gestor do Fies por meio da Resolução 38, de 22 de maio de 2020. Nesta suspensão, podem ser adiados o pagamento de 2 parcelas dos contratos em fase de utilização ou carência, ou de 4 (quatro) parcelas de contratos em fase de amortização.
São consideradas parcelas na fase de utilização ou carência, o valor pago pelo estudante referente aos juros trimestrais para contratos firmados até o 2º semestre de 2017, e, parcelas de amortização, entende-se o valor da prestação a ser paga pelo estudante após a conclusão do curso.
A suspensão das parcelas definidas pela Lei 13.998 e a Resolução 38 são aplicadas aos contratos de financiamento adimplentes, ao pagamento de juros devido a cada trimestre e das parcelas vencidas e não quitadas antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020. Os estudantes podem solicitar essa modalidade de suspensão de pagamento do Fies até 31/12/20.
Agora, com a sanção da Lei 14.024, os estudantes poderão ter a suspensão do pagamento do Fies ampliado até 31 de dezembro de 2020, data final da vigência do estado de calamidade pública decretado em março de 2020 devido à pandemia da Covid-19. As regras desse novo prazo de suspensão do pagamento do Fies ainda serão regulamentadas pelo Ministério da Educação em conjunto com o FNDE e o Comitê Gestor do Fundo.
De todo modo, caso faça adesão à suspensão do pagamento do Fies, as parcelas trimestrais ou de amortização suspensas serão incorporadas ao saldo devedor do contrato do estudante, nos termos e condições já contratados. A data de vencimento das parcelas suspensas não sofre mudança e o pagamento trimestral permanecerá nos meses de março, junho, setembro de cada ano, isso caso o aluno não liquide o financiamento antes desse período.
(*) Jornalista profissional diplomado (DF3817) e bacharel em Direito