A Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019 (EC 103), elevou a idade mínima para a concessão da aposentadoria voluntária do servidor vinculado ao RPPS da União: de 55 anos para os 62 anos, para a mulher (M), e de 60 anos para os 65 anos, para o homem (H). Fixou também regras de transição, com requisitos menos severos para alguns servidores já em atividade, mas tecnicamente questionáveis, como ficará evidente pela crítica à “regra de transição por pontos” (RTP).

Luciano Fazio*

luciano fazio capitalizacaoA RTP da EC 103 condiciona a aposentadoria do servidor ao cumprimento cumulativo de: idade mínima de 56 anos (M) e 61 anos (H); tempo mínimo de contribuição de 30 anos (M) e 35 anos (H), de serviço público (20 anos) e no cargo (5 anos); e o somatório da idade e tempo de contribuição equivalente a 86 pontos (M) e 96 pontos (H), acrescido de 1 ponto a cada ano, até chegar aos 100 pontos (M) e aos 105 pontos (H).

Leia 2 exemplos da aplicação da regra (em 13/11/2019), considerando — por simplicidade didática — apenas as exigências de idade e tempo de contribuição:

• Exemplo do João: 57 anos de idade, 32 anos de contribuição. Antes da EC 103, ele se aposentaria em 2022, 3 anos mais tarde. A RTP traz mais 4 anos de contribuição, pois os 103 pontos exigidos serão obtidos em 2026, aos 64 anos de idade e 39 de contribuição, mais cedo do que os 65 anos exigidos pela reforma; e

• Exemplo da Ana: 48 anos de idade e 25 de contribuição. Pela regra anterior, ela se aposentaria em 2026, aos 55 anos e com 32 de contribuição. A RTP lhe exigiu os 99 pontos, ou seja, mais 6 anos de contribuição, adiando a aposentadoria para 2032, aos 61 anos de idade e com 38 de contribuição, 1 ano antes da nova idade mínima.

A RTP aumenta o tempo que falta ao João para se aposentar em 133%, contra os 85% da Ana, apesar de aquele estar mais próximo da concessão do benefício do que esta. A regra desrespeita a expectativa de direitos e também o critério de proporcionalidade.

Veja-se proposta de regra de transição alternativa tecnicamente correta, equitativa e que beneficia todos os servidores ativos:

Em lugar de o servidor em atividade na data da reforma ter de completar a nova idade mínima, ele deverá adiar a aposentadoria pelo período calculado pelo aumento da idade mínima proporcionalizado ao tempo que lhe falta para a aposentadoria voluntária.

Por exemplo, se o aumento da idade mínima for de 5 anos, quem já contribuiu 18 dos 30 anos devidos, terá que adiar a aposentadoria em mais 5 x (12/30) = 2 anos.

A proposta fica mais clara fazendo a analogia com a compra de automóvel novo por meio de série de prestações antecipadas. Sempre que houver alteração do preço do veículo, as prestações a vencer (o saldo devedor) são corrigidas, mas não as já pagas.

A “compra” da aposentadoria segue a mesma lógica da do carro, mas a moeda de pagamento não é o “dinheiro”, e, sim, o “tempo”. Os “aumentos de preço” devem incidir sobre o saldo devedor que, nesse caso, é o tempo que falta para a aposentadoria.

Aplique-se a regra alternativa ao João, a quem faltavam 3 anos para a aposentadoria, tendo já “quitado” 32 anos dos 35 necessários. O “aumento de preço” da reforma foi de 5 anos (a idade mínima foi de 60 para 65 anos). João deveria ter adiado a aposentadoria em 5 x (3/35) = 0,43 anos (cerca de 5 meses).

Exageradamente, a RTP da EC 103 adia a aposentadoria do João em 48 meses, 10 vezes mais do que o período tecnicamente correto (5 meses). É como cobrar o “aumento de preço” sobre “prestações” já pagas.

Ana “quitou” 23 anos dos 30 exigidos para a aposentadoria. O “saldo devedor” dela é de 7 anos. A reforma elevou a idade mínima de 55 para 62 anos. Pela regra alternativa, Ana adiará a aposentadoria em 7 x (7/30) = 1,63 anos, ou cerca de 20 meses, bem menos do que os 72 meses da RTP.

O rigor técnico da regra alternativa aqui proposta desvenda o caráter arbitrário da regra de transição “por pontos” aprovada em 2019. Fornece, ainda, parâmetros quantitativos para identificar e tentar corrigir os equívocos.

(*) Matemático pela Università degli Studi de Milão/Itália, especialista em previdência pela Fundação Getúlio Vargas e autor do livro "O que é previdência do servidor público", Ed. Loyola, 2020. Artigo foi publicado originalmente no portal Conjur

Nós apoiamos

Nossos parceiros