10 07 2024 Fachadas do STF Gustavo Moreno 10 scaled e1728342899301

Corte considera inconstitucional obrigar trabalhadores expostos a agentes nocivos a permanecer mais tempo em atividade. Cálculo do benefício e fim da conversão do tempo especial são mantidos

A decisão preserva a essência protetiva do benefício. Desse modo, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, na última quarta-feira (3), invalidar a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde.

Por maioria, a Corte concluiu que a regra introduzida pela Reforma da Previdência — EC (Emenda à Constituição) 103/19 — contrariava a própria finalidade constitucional do benefício: retirar o trabalhador de ambientes insalubres ou perigosos antes que os danos à saúde se agravassem.

 

Ao julgar a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6309, proposta pela CNTI (Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria), o STF promoveu decisão intermediária.

Os ministros derrubaram a idade mínima criada pela EC 103/19, mas mantiveram tanto a nova fórmula de cálculo da aposentadoria especial quanto a proibição de converter em tempo comum o período trabalhado sob condições especiais após a reforma.

A decisão representa vitória parcial para trabalhadores e entidades sindicais, que questionavam as mudanças promovidas pela Reforma da Previdência.

Saúde x equilíbrio fiscal

A aposentadoria especial é destinada a trabalhadores submetidos de forma permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde, como ruído excessivo, calor intenso, produtos tóxicos, radiações ou outros fatores de risco presentes em diversas atividades industriais, da mineração, da construção civil e da área da saúde.

Até a reforma de 2019, o benefício era concedido com base principalmente no tempo de exposição aos agentes nocivos. A EC 103 passou a exigir também idade mínima, obrigando muitos trabalhadores a permanecerem por mais tempo em atividades que justamente justificavam o tratamento previdenciário diferenciado.

Foi esse o ponto considerado incompatível com a Constituição pela maioria do STF.

Lógica da proteção

Prevaleceu o entendimento apresentado pelo ministro André Mendonça.

Segundo ele, a imposição de idade mínima desvirtua a natureza da aposentadoria especial ao obrigar o trabalhador que já cumpriu o tempo constitucional de exposição a continuar exercendo atividade nociva até alcançar a idade exigida.

Na avaliação do ministro, a regra transformava instrumento de proteção da saúde em mecanismo de prolongamento da exposição ao risco.

“A aposentadoria especial existe para afastar o trabalhador da condição insalubre, e não para mantê-lo nela por mais tempo”, foi a lógica que orientou a corrente vencedora.

O voto foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia. Também integraram a maioria os entendimentos anteriormente manifestados pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin, e pela ministra Rosa Weber, hoje aposentada.

O que foi mantido

Embora tenha afastado a idade mínima, o STF preservou 2 dos principais pilares da reforma para a aposentadoria especial.

O primeiro foi a nova forma de cálculo do benefício, que reduziu o valor inicial das aposentadorias em relação às regras anteriores.

O segundo foi a proibição da conversão do tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados após a promulgação da reforma. Antes, trabalhadores que não atingissem os requisitos da aposentadoria especial podiam converter esse período em tempo adicional para aposentadoria comum.

Para a maioria, a Constituição permite que o Legislativo altere regras previdenciárias para buscar equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, desde que não elimine a proteção essencial assegurada aos trabalhadores.

Divergências no plenário

O julgamento expôs diferentes visões sobre os limites constitucionais da Reforma da Previdência.

Relator da ação, o então ministro Luís Roberto Barroso votou pela validade integral das mudanças promovidas pela EC 103. Para ele, as alterações representaram escolha legítima do constituinte derivado para garantir a sustentabilidade financeira da Previdência Social.

A posição foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux.

Na outra ponta, o ministro Edson Fachin defendeu a procedência total da ação. No entendimento de Fachin, não apenas a idade mínima, mas também a vedação da conversão do tempo especial e a redução do valor do benefício comprometem a função protetiva da aposentadoria especial e restringem excessivamente o direito fundamental à Previdência Social.

A tese foi acompanhada pela então ministra Rosa Weber.

Vitória parcial dos trabalhadores

Na prática, a decisão do STF impede que trabalhadores submetidos a condições nocivas continuem obrigados a permanecer em ambientes prejudiciais à saúde apenas para cumprir exigência etária.

Ao mesmo tempo, a Corte preservou elementos centrais da Reforma da Previdência orientados à contenção de gastos e ao equilíbrio fiscal do sistema.

O resultado estabelece meio-termo entre a proteção à saúde do trabalhador e os objetivos de sustentabilidade financeira da Previdência, mas mantém em aberto o debate sobre os limites das reformas previdenciárias quando confrontadas com direitos fundamentais ligados ao trabalho e à seguridade social.

Como votaram os ministros

A composição dos votos no julgamento da ADI 6309 ficou dividida em 3 correntes:

 

1. Corrente vencedora (idade mínima inconstitucional; cálculo e conversão mantidos)

Entendeu que a exigência de idade mínima desvirtua a finalidade da aposentadoria especial, mas que a Constituição permite alterações no cálculo do benefício e o fim da conversão do tempo especial em comum. Votaram nesta tese: André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Rosa Weber (voto registrado antes da aposentadoria).

 

Resultado defendido por esse grupo: derrubar a idade mínima; manter a nova fórmula de cálculo; e manter o fim da conversão do tempo especial em comum após a Reforma da Previdência.

2. Corrente de Luís Roberto Barroso (constitucionalidade total da reforma)

Defendeu a validade integral das alterações promovidas pela EC 103/19. Votaram nesta tese: Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux.

Resultado defendido por esse grupo: manter a idade mínima; a nova fórmula de cálculo; e o fim da conversão do tempo especial em comum.

3. Corrente de Edson Fachin (procedência total da ação)

Entendeu que os 3 dispositivos questionados violavam a proteção constitucional conferida aos trabalhadores expostos a agentes nocivos. Votaram nesta tese: Edson Fachin e Rosa Weber.

Resultado defendido por esse grupo: derrubar a idade mínima; a nova regra de cálculo do benefício; e a vedação à conversão do tempo especial em comum.

Placar final

Na prática, formou-se maioria de 6 votos a 5 para derrubar a idade mínima, prevalecendo a tese intermediária inaugurada por André Mendonça. Assim, o STF preservou os demais pilares da reforma, mas retirou a exigência considerada incompatível com a finalidade protetiva da aposentadoria especial: obrigar trabalhadores expostos a agentes nocivos a permanecer mais tempo em atividade para alcançar idade mínima.

Síntese da decisão

 

  • STF derrubou a exigência de idade mínima para aposentadoria especial;
  • Manteve a nova regra de cálculo do benefício criada pela Reforma da Previdência;
  • Manteve a proibição da conversão do tempo especial em comum para períodos posteriores à reforma; e
  • Reafirmou que a finalidade da aposentadoria especial é proteger a saúde do trabalhador exposto a agentes nocivos.

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