O STF (Supremo Tribunal Federal) divulgou, na última segunda-feira (30), o acórdão que alterou a redação do Tema 935, com repercussão geral, a fim de entender que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

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Acórdão é a decisão de órgão colegiado de tribunal — câmara, turma, secção, órgão especial, plenário, etc. —, que se diferencia da sentença, da decisão interlocutória e do despacho, que emanam de órgão monocrático, seja este juiz de primeiro grau, seja desembargador ou ministro de tribunais — estes, normalmente, na qualidade de relator, de presidente ou vice-presidente, quanto aos atos de sua competência.

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Até esta decisão, deliberada em setembro, o STF reiterava posição no sentido de que a contribuição assistencial somente poderia ser cobrada dos empregados sindicalizados ou daqueles que expressa e voluntariamente autorizassem tal desconto.

Cobrança inclusive dos não sindicalizados
Com a mudança de entendimento, a contribuição assistencial poderá ser cobrada de todos os empregados, inclusive daqueles não sindicalizados:

1) se pactuada em acordo ou convenção coletiva; e

2) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer o direito à oposição à cobrança da taxa.

Fortalecimento dos sindicatos
A mudança de entendimento se deu após apresentação de voto divergente pelo ministro Luís Roberto Barroso. Na perspectiva de Barroso, a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição impacta diretamente no custeio das instituições sindicais.

Nesse sentido, o enfraquecimento financeiro dos sindicatos seria contraditório com a jurisprudência do próprio STF, que busca privilegiar o negociado sobre o legislado.

Da mesma forma, a ausência de cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados facilitaria a figura dos chamados “caronas”:

• empregados que obtém vantagens dos instrumentos coletivos, mas que não pagam por esses, gerando desequiparação injusta entre empregados da mesma categoria.

Por esses motivos, conforme voto divergente, o Tema 935 deveria ser alterado para autorizar a cobrança dos valores, desde que assegurado o direito de oposição.

3 tipos de contribuições aos sindicatos
O ministro também esclareceu que, dentro do ordenamento brasileiro, existem 3 tipos de contribuições aos sindicatos:

1) contribuição sindical;

2) contribuição confederativa; e

3) contribuição assistencial.

Em relação às 2 primeiras, os parâmetros anteriores deverão ser mantidos, sendo a cobrança automática vedada. Entretanto, a contribuição assistencial, que pressupõe negociação coletiva e direito de oposição, poderá ser descontada do salário do empregado que não se opuser.

Questões em aberto
Em que pese o voto divergente do ministro Barroso ter prestado alguns esclarecimentos sobre o tema, o voto vencedor, do ministro-relator, Gilmar Mendes, é bastante genérico e deixa diversas questões em aberto, como:

1) forma e prazos para apresentar oposição;

2) efeitos temporais da decisão;

3) questões relacionadas à contribuição patronal; e

4) parâmetros para cobrança da contribuição assistencial.

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